Quando uma empresa deixa de pagar tributos, é comum que o sócio ou administrador passe a se perguntar se as dívidas da sociedade podem alcançar o seu patrimônio pessoal — conta bancária, imóvel, veículo. A resposta não é automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece critérios para separar a dívida da empresa da responsabilidade de quem a administra, e conhecer esses critérios ajuda a entender o que costuma ser discutido quando o Fisco tenta redirecionar uma cobrança.
A regra geral: a dívida é da empresa
A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios. Por isso, o tributo devido pela empresa é, em princípio, cobrado da empresa. O fato de um tributo não ter sido pago não transforma, sozinho, o sócio em devedor.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 430 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em outras palavras, a simples falta de pagamento não basta para que a execução fiscal seja direcionada contra a pessoa física.
A exceção mais comum: a dissolução irregular
Há situações em que a jurisprudência admite o redirecionamento. A mais frequente na prática é a chamada dissolução irregular da empresa. De acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Na prática, isso costuma ocorrer quando o oficial de justiça vai ao endereço cadastrado da empresa e certifica que ela não funciona mais ali, sem que o cadastro tenha sido atualizado ou a baixa tenha sido feita. É importante notar que se trata de uma presunção: ela pode ser discutida, a depender dos fatos e dos documentos de cada caso — por exemplo, quando a empresa apenas mudou de endereço e há registro dessa mudança, ou quando a pessoa incluída na cobrança não exercia a gerência à época dos fatos.
O tempo também importa: a prescrição
Outro ponto que costuma ser analisado é o prazo. O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Além disso, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) trata da suspensão do processo quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis, e da chamada prescrição intercorrente. O STJ, no julgamento do Tema 566, definiu a sistemática de contagem desses prazos.
Assim, mesmo quando há fundamento para incluir o sócio na cobrança, é preciso verificar se a dívida ainda pode ser exigida.
Como essas questões costumam ser levadas ao Judiciário
Quando a matéria pode ser comprovada por documentos, sem necessidade de produção de outras provas, ela pode ser apresentada na própria execução fiscal por meio da exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ para questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade do sócio e a prescrição são exemplos de temas frequentemente discutidos dessa forma, embora o cabimento dependa sempre do caso concreto e da prova disponível.
Há ainda casos em que a regularização da dívida da empresa pode ser buscada por meio de transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, que permite a negociação de débitos com a Fazenda Pública nas condições previstas em lei e nos editais.
Quem pode ser afetado
- Sócios-administradores de empresas com débitos tributários inscritos em dívida ativa;
- Ex-sócios que deixaram a sociedade e foram incluídos em execuções fiscais posteriores;
- Pessoas que constavam no contrato social como sócias, mas não exerciam a gerência;
- Empresários cuja empresa encerrou as atividades sem a baixa formal nos cadastros.
Documentos que costumam ser analisados
- Contrato social e todas as alterações contratuais registradas na Junta Comercial;
- Certidão de dívida ativa (CDA) e a petição inicial da execução fiscal;
- Certidão do oficial de justiça sobre a diligência no endereço da empresa;
- Comprovantes de alteração de endereço ou de baixa nos cadastros fiscais;
- Andamento completo do processo, para verificar datas de citação, suspensões e arquivamentos.
Conclusão
O sócio não responde automaticamente pelas dívidas tributárias da empresa: o simples não pagamento não basta (Súmula 430 do STJ), mas o encerramento irregular das atividades pode justificar o redirecionamento (Súmula 435 do STJ). Entre um extremo e outro, há muitas variáveis — quem exercia a gerência, quando os fatos ocorreram, se a dívida está prescrita e qual o meio processual adequado. Por isso, quem foi incluído em uma execução fiscal ou tem dúvidas sobre a situação da empresa pode ter elementos a discutir, o que depende da análise dos documentos.
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.