A contribuição previdenciária patronal (o chamado “INSS patronal”) é um dos encargos que mais pesam na folha de pagamento das empresas. Ela incide sobre a remuneração paga aos empregados como contraprestação pelo trabalho. O ponto que muitas empresas desconhecem é que nem tudo o que aparece na folha tem essa natureza: algumas verbas têm caráter indenizatório ou não remuneram o trabalho prestado e, por isso, os tribunais superiores já decidiram que sobre elas não deve incidir a contribuição.
Ao mesmo tempo, o tema exige cuidado, porque há verbas em que o entendimento foi no sentido oposto, ou seja, a contribuição é devida. Este artigo resume o que dizem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as principais rubricas e o que a empresa pode fazer para verificar a própria situação.
O que dizem a lei e a jurisprudência
A regra geral é que a contribuição patronal recai sobre valores destinados a retribuir o trabalho. A partir dessa premissa, o STJ e o STF julgaram, em regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, a natureza de diversas verbas. Os principais precedentes são os seguintes:
- Aviso prévio indenizado (STJ, Tema 478): o STJ fixou que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois a verba compensa o empregado pela rescisão sem o cumprimento do aviso, e não remunera trabalho prestado.
- Primeiros 15 dias de afastamento antes do auxílio-doença (STJ, Tema 738): o STJ decidiu que não incide contribuição sobre a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, já que nesse período não há prestação de serviço.
- Salário-maternidade (STF, Tema 72): o STF declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
- Auxílio-creche (Súmula 310 do STJ): segundo a súmula, o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
- Terço constitucional de férias (STF, Tema 985): aqui o resultado foi diferente. O STF considerou legítima a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Portanto, o terço de férias SOFRE a contribuição, e esse ponto não deve ser tratado como verba excluída.
Esse último precedente mostra por que a análise precisa ser feita rubrica por rubrica: a jurisprudência não é uniforme para todas as verbas trabalhistas, e decisões mais antigas podem ter sido superadas por julgamentos posteriores.
Quem pode ser afetado
O tema interessa, em princípio, a empresas que recolhem a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento e que, no período analisado, pagaram alguma das verbas acima, por exemplo:
- empresas com rotatividade de pessoal, que pagam aviso prévio indenizado com frequência;
- empresas com afastamentos de empregados por doença;
- empresas com empregadas que usufruíram licença-maternidade;
- empresas que concedem auxílio-creche.
Cada situação depende do regime de tributação da empresa, da forma como as verbas foram lançadas na folha e de eventuais medidas já adotadas. Por isso, a empresa pode ter direito a ajustar seus recolhimentos ou a discutir valores já pagos, mas isso depende da análise individual de cada caso.
Quais documentos costumam ser analisados
Para avaliar se houve recolhimento sobre verbas que não deveriam compor a base da contribuição, costumam ser examinados:
- folhas de pagamento e resumos de folha do período;
- declarações enviadas ao Fisco relativas às contribuições previdenciárias (como as informações prestadas pelo eSocial e pela DCTFWeb);
- guias de recolhimento das contribuições;
- termos de rescisão contratual, para identificar o aviso prévio indenizado;
- registros de afastamentos por doença e de licenças-maternidade;
- normas internas, acordos ou convenções coletivas que tratem de auxílio-creche e de outros benefícios.
A partir desses documentos é possível identificar quais rubricas foram incluídas na base de cálculo e se o tratamento dado a cada uma está alinhado com os precedentes dos tribunais superiores.
Conclusão
A folha de pagamento reúne verbas de naturezas diferentes, e o tratamento previdenciário de cada uma foi definido, em grande parte, pelo STJ e pelo STF. Aviso prévio indenizado (Tema 478 do STJ), os 15 primeiros dias de afastamento antes do auxílio-doença (Tema 738 do STJ), o salário-maternidade (Tema 72 do STF) e o auxílio-creche (Súmula 310 do STJ) receberam entendimento favorável à não incidência. Já o terço constitucional de férias gozadas, segundo o Tema 985 do STF, sofre a contribuição.
Conhecer esses precedentes ajuda a empresa a revisar a própria folha com segurança, evitando tanto recolhimentos indevidos quanto exclusões sem fundamento. A conclusão sobre cada caso depende da análise dos documentos e da situação específica da empresa.
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.