Diretor de associação de proteção veicular responde com o patrimônio pessoal?

A regra é a autonomia patrimonial. As associações são pessoas jurídicas de direito privado, e a pessoa jurídica não se confunde com seus associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial funciona como instrumento de segregação de riscos.

Os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica quando praticados dentro dos poderes definidos no ato constitutivo. Trata-se de regra do art. 47 do Código Civil.
 
 

Assim, como regra, o dirigente não responde pessoalmente pelas dívidas da associação. A responsabilização exige fundamento específico, como abuso da personalidade jurídica, infração legal ou contratual, responsabilidade tributária ou eventual responsabilidade penal individual.

1. Desconsideração da personalidade jurídica
O art. 50 do Código Civil permite a desconsideração quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O desvio de finalidade corresponde ao uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial envolve ausência de separação de fato entre os patrimônios, como o pagamento reiterado de obrigações pessoais pela entidade, transferências sem contraprestação efetiva ou outros atos de violação da autonomia patrimonial.  

A mera existência de grupo econômico, a expansão da atividade ou a alteração da finalidade original não bastam, isoladamente, para caracterizar o abuso previsto no dispositivo.

Entendimento do STJ
No EREsp 1.306.553/SC, da Segunda Seção do STJ, julgado em 10/12/2014 e publicado em 12/12/2014, o Tribunal decidiu que o simples encerramento irregular ou a dissolução irregular da sociedade não autorizam, por si sós, a desconsideração civil. A medida exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  

No REsp 1.098.712/RS, da Quarta Turma do STJ, julgado em 17/06/2010 e publicado em 04/08/2010, também se afirmou que a desconsideração depende de conclusão fundamentada das instâncias ordinárias quanto à presença desses requisitos.  

Por isso, caixa único, pagamentos pessoais feitos pela associação, transferências entre contas institucionais e contas de dirigentes ou utilização indistinta de bens podem constituir elementos relevantes para a apuração de confusão patrimonial. A caracterização, contudo, depende da prova produzida no caso concreto.

2. Relações de consumo
Se a relação entre a associação e o participante for reconhecida como relação de consumo, poderá ser discutida a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Esse dispositivo admite a desconsideração quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.  

A incidência dessa regra não deve ser presumida apenas pela denominação da entidade. É necessário examinar a estrutura da operação, o conteúdo do regulamento, a forma de contratação e a posição jurídica ocupada pelo participante.

3. Responsabilidade tributária
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando os créditos tributários resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.  

O simples inadimplemento tributário, entretanto, não basta. A Súmula 430 do STJ, vigente, estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente.  

Situação distinta ocorre quando há dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ, também vigente, admite a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.  

Temas 962 e 981 do STJ
No Tema 962, julgado no REsp 1.377.019/SP, da Primeira Seção do STJ, em 24/11/2021, o Tribunal afastou o redirecionamento contra o administrador que se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular.  

Já no Tema 981, a orientação é diversa: o redirecionamento pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração quando a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida, ainda que não exercesse gerência na data do fato gerador.

Portanto, a conclusão deve ser delimitada: quando o fundamento é a dissolução irregular, a posição central é a existência de poderes de administração no momento em que ela ocorreu ou foi presumida. Isso não elimina a necessidade de examinar outros atos de excesso de poderes ou infração legal.

4. Associação como estipulante de seguro
No REsp 2.080.290/MG, da Terceira Turma do STJ, julgado em 15/08/2023 e publicado em 23/08/2023, o Tribunal reconheceu que uma associação de proteção veicular que atuava como estipulante de seguro automotivo coletivo poderia ter legitimidade passiva e ser responsabilizada solidariamente com a seguradora.

A responsabilidade foi tratada como excepcional, relacionada ao descumprimento das obrigações da estipulante, à criação de legítima expectativa de pagamento ou à própria atividade de proteção veicular desenvolvida pela entidade.  

Esse precedente trata da responsabilidade da própria associação perante o segurado. Ele não estabelece, automaticamente, a responsabilidade pessoal de seus dirigentes. Para alcançar o patrimônio dos administradores, ainda será necessário fundamento próprio.

5. Efeitos da LC 213/2025
A Lei Complementar nº 213/2025 incluiu as operações de proteção patrimonial mutualista no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados e estabeleceu regras de regularização para entidades que exerciam atividades de proteção contra riscos sem autorização da Susep.  
 
 

O art. 9º prevê, entre outras medidas, a possibilidade de alteração estatutária e cadastramento específico perante a Susep ou a cessação das atividades, conforme as condições legais.

O mesmo dispositivo prevê efeitos sobre processos administrativos sancionadores e, em hipótese específica de regularização comprovada, a extinção da punibilidade de dirigentes e gestores quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986. Essa regra não equivale a uma imunidade geral nem alcança automaticamente toda responsabilidade civil, tributária ou penal.

6. Contribuições previdenciárias descontadas
O art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal prevê a incidência do tipo penal para quem deixa de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social descontada de segurados, terceiros ou arrecadada do público.  

A responsabilidade penal não é automática pelo simples fato de a pessoa ocupar cargo de direção. É necessário apurar a participação individual, os poderes efetivamente exercidos e os demais elementos da imputação penal.

7. Medidas preventivas
Podem reduzir riscos jurídicos:

separação efetiva entre o patrimônio da associação e o dos dirigentes;
contabilidade e movimentação financeira documentadas;
formalização das decisões relevantes em atas;
preservação de estatutos, regulamentos, livros e documentos contábeis;
identificação dos poderes de cada administrador;
regularização perante os órgãos competentes, quando aplicável;
comunicação formal do encerramento das atividades;
orientação independente quando os interesses da associação e dos dirigentes forem potencialmente conflitantes.
Conclusão
O dirigente de associação de proteção veicular não responde automaticamente pelas dívidas da entidade. A responsabilização pessoal pode ser discutida quando houver abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, infração legal ou estatutária, dissolução irregular para fins tributários ou participação individual em eventual ilícito penal.

A análise deve distinguir a responsabilidade da própria associação da responsabilidade pessoal de seus administradores. A existência de dívidas ou a insuficiência patrimonial, isoladamente, não autoriza concluir que o dirigente responderá com seus bens.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. As citações devem ser conferidas antes da publicação ou do uso profissional.