Minha associação de proteção veicular pode continuar funcionando?

A resposta curta é você se cadastrou a associação na Susep?.

A resposta completa é que continuar funcionando deixou de ser uma condição de partida e passou a ser um resultado a construir. Quem cumprir o cronograma e adotar a estrutura que a nova regulação exige continua no mercado. Quem não cumprir, não continua.

Este artigo explica o que mudou, em que ponto estamos e o que precisa ser decidido.

O que mudou

Durante décadas, as associações de proteção veicular operaram amparadas no direito constitucional de livre associação, fora de qualquer supervisão específica. A consequência foi um ambiente de insegurança jurídica para todos os envolvidos: participantes sem garantia efetiva, associações sob ataque judicial permanente e um mercado sem parâmetros comuns.

A Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, encerrou esse período. Ela reconheceu a proteção patrimonial mutualista como atividade lícita — e, ao mesmo tempo, submeteu-a ao Conselho Nacional de Seguros Privados como órgão normativo e à Superintendência de Seguros Privados como autarquia supervisora.

O reconhecimento e a supervisão vieram no mesmo pacote. Não era possível ter um sem o outro.

A Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026, publicada em 6 de maio de 2026, deu efetividade à lei. É ela que estabelece as normas gerais da operação, os requisitos de autorização, o relacionamento entre as partes, a governança exigida e os prazos de adequação.

A nova estrutura, em três figuras

O desenho anterior era simples: a associação fazia tudo. Captava, arrecadava, geria o caixa, regulava eventos, pagava indenizações.

O novo desenho separa funções entre três figuras distintas.

A associação organiza os grupos de proteção patrimonial mutualista, representa os participantes e mantém o vínculo associativo. Continua existindo e continua sendo o centro da relação com o participante.

A administradora é figura nova. Constituída como sociedade anônima, com objeto social exclusivo e autorização prévia da Susep, cabe a ela a gestão técnica, operacional, financeira e contábil dos grupos.

O grupo deixa de ser uma abstração contábil e passa a ter patrimônio próprio, segregado. Esse patrimônio não se confunde com o da associação, com o da administradora nem com o dos participantes individualmente considerados.

Quem conhece a estrutura de consórcios e de fundos de investimento reconhece a lógica: separa-se quem administra de quem é titular do patrimônio, e o patrimônio administrado não responde pelas obrigações de quem o administra.

É uma resposta direta ao histórico de insolvências do setor, em que o caixa dos participantes se confundia com o caixa da entidade e desaparecia junto com ele.

Os prazos que estão correndo

Este é o ponto em que mais se erra.

O prazo geral de adequação é de vinte e quatro meses contados da publicação da Resolução — o que leva a meados de 2028. É um prazo longo, e a leitura natural é concluir que há tempo de sobra.

Não há, por uma razão aritmética.

Existem hoje mais de dois mil cadastros de associações no país. Na janela prioritária de noventa dias aberta com a Resolução, encerrada em agosto de 2026, foram apresentados 63 projetos de administradora à Susep. Até aquele momento, nenhuma administradora havia sido autorizada — os pedidos seguem em análise, e a expectativa é de que as primeiras autorizações ocorram ao longo de 2027.

Some os números. Milhares de associações precisarão estar vinculadas a administradoras autorizadas, e o universo de administradoras será pequeno. As associações que chegarem primeiro terão escolha e poder de negociação. As que chegarem no fim do prazo negociarão o que restar, nas condições que forem oferecidas.

O prazo termina em 2028. As decisões que determinam a posição de cada entidade estão sendo tomadas agora.

O que acontece com quem não se cadastrou

A Lei Complementar nº 213/2025 estabeleceu, em seu artigo 9º, um prazo de cento e oitenta dias, encerrado em julho de 2025, para que as entidades em operação se cadastrassem perante a Susep ou cessassem suas atividades.

As associações que se cadastraram entraram no processo de regularização e têm acesso aos efeitos favoráveis previstos na lei. Cerca de 2.209 estão nessa condição.

As que não se cadastraram e continuaram operando estão em posição distinta e mais delicada. Não é uma situação sem saída, mas exige análise específica, porque os benefícios que a lei atribuiu à regularização foram condicionados ao cumprimento daquele prazo.

Se a sua entidade está nessa situação, esse é o primeiro ponto a esclarecer — antes de qualquer discussão sobre administradora, capital ou governança.

As três decisões que precisam ser tomadas

Independentemente do tamanho da associação, o caminho passa por três decisões.

A primeira é permanecer ou sair. A adequação exige estrutura e capital. Para parte relevante do setor, a conta não vai fechar, e a lei previu a opção de cessação das atividades com prazo próprio. Decidir sair é legítimo; deixar de decidir, não.

A segunda, para quem permanece, é constituir administradora própria ou contratar uma de terceiros. A primeira alternativa exige capital significativo e estrutura de sociedade anônima autorizada. A segunda preserva capital e transfere a gestão. A escolha depende do tamanho da carteira, do caixa disponível e da ambição de mercado.

A terceira é o que fazer no intervalo. Contrato de participação, segregação de caixa, governança, documentação atuarial e controles internos são exigências que não dependem da autorização da administradora para começarem a ser construídas. São, aliás, o que torna a entidade atraente para uma administradora quando chegar a hora de negociar.

Um alerta sobre o mercado

A própria Susep chamou atenção para um ponto que merece registro: contratos firmados com empresas que se apresentam como “administradoras” antes de qualquer autorização não valem como regularização.

Em 2026, nenhuma entidade no país podia afirmar ser administradora autorizada pela Susep. Qualquer afirmação em sentido contrário, feita no período, não correspondia à realidade.

Vale conferir a situação de qualquer estrutura oferecida como solução pronta antes de assinar qualquer coisa.

A pergunta que dá título a este artigo tem, portanto, uma resposta em duas partes. Sim, a associação pode continuar funcionando se cadastrada na Susep e respeitando o cronograma por ela imposto. E não, ela não pode continuar funcionando como funcionava.

O intervalo entre essas duas frases é o trabalho dos próximos dois anos.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. O escritório atua em assessoria a associações e cooperativas de proteção patrimonial mutualista. Para tratar de uma situação específica, entre em contato.