O advento da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e de suas regulamentações subsequentes, as Resoluções CNSP nº 491 e 492, de 4 de maio de 2026, representa não apenas uma mudança, mas uma verdadeira refundação do mercado de proteção patrimonial no Brasil. O que antes era um território cinzento, marcado pela informalidade e pelo risco jurídico, agora se vê diante de um marco regulatório impositivo, que força uma bifurcação de caminhos e exige uma decisão estratégica drástica de todos os seus participantes.
Este artigo se propõe a dissecar, sob uma ótica doutrinária e pragmática, o que muda, quais os prazos e custos envolvidos, e, ao final, analisar a viabilidade dos novos modelos e os destinos possíveis para as cooperativas e, principalmente, para as atuais associações de proteção veicular (APVs).
O Fim da Incerteza e a Nova Arquitetura Legal
O pilar da nova legislação é a submissão formal de todas as operações de compartilhamento de risco à autoridade do Estado, por meio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A LC 213/2025 extingue a tese da “liberdade de associação” como escudo para a prática de atividade materialmente securitária sem a devida licença.
O legislador, contudo, não optou por um modelo único, mas por uma clara bifurcação:
- Cooperativas de Seguros (Reguladas pela Res. 492/2026): São formalmente integradas ao Sistema Nacional de Seguros Privados. A elas se aplicam, subsidiariamente, as mesmas regras das seguradoras tradicionais, mas com uma estrutura de governança e capital própria do cooperativismo.
- Operações de Proteção Patrimonial Mutualista (Reguladas pela Res. 491/2026): Este é o novo (e complexo) caminho desenhado para as atuais APVs. A lei cria uma nova figura jurídica, a “operação mutualista”, que, embora controlada pela SUSEP, é expressamente declarada como uma atividade que “não se confunde com seguro” (Art. 139, Res. 491). Uma distinção sutil, mas de profundas consequências.
O Desafio das Associações: Análise da Resolução 491
Para as atuais APVs, a Resolução 491 impõe um caminho árduo e que coloca em xeque sua própria existência. A adequação não é uma simples mudança de estatuto, mas uma completa reengenharia estrutural e financeira.
A Obrigatória e Onerosa Nova Estrutura
A mudança mais impactante é a exigência de que a operação mutualista seja gerida por uma “administradora”, a qual deve ser, obrigatoriamente, uma Sociedade por Ações (S.A.) com objeto social exclusivo e autorização prévia da SUSEP (Art. 4º, IV, Res. 491).
Isso significa que a antiga associação, uma entidade civil sem fins lucrativos, não pode mais operar diretamente. Ela (ou seus membros) precisará constituir ou contratar uma S.A. para gerir os grupos.
Análise de Viabilidade: Uma Barreira Quase Intransponível
A exigência de uma S.A. administradora, por si só, já é um grande obstáculo. Mas a norma vai além: essa administradora deve possuir e manter um Capital Mínimo Requerido (CMR), composto por capital base e capital de risco.
Para mim é aqui reside o ponto nevrálgico da nova regulação para as APVs. A necessidade de capitalizar uma S.A. representa uma barreira de entrada altíssima, que a grande maioria das mais de 2.000 associações hoje existentes não conseguirá transpor. A lógica do mutualismo, baseada no rateio de despesas sem necessidade de grande capitalização prévia, é substituída por uma lógica empresarial e prudencial. O resultado inevitável será uma drástica consolidação do mercado. Pequenas e médias associações se tornarão inviáveis, abrindo caminho para a formação de grandes administradoras que concentrarão a gestão de múltiplos grupos.
O Cronograma da Transição: O Tempo Está Correndo
Os prazos são claros e fatais:
- 180 dias (contados da LC 213/2025): Prazo inicial e decisivo para as associações existentes realizarem um cadastro na SUSEP, declarando a intenção de se adequar, ou cessarem suas atividades. A não manifestação neste prazo torna a operação definitivamente ilegal.
- 90 dias (contados da Res. 491/2026): Janela de oportunidade para quem quer agilidade. Os pedidos de autorização para a nova administradora S.A. protocolados neste período terão prioridade de análise pela SUSEP.
- 24 meses (contados da Res. 491/2026): Prazo final para que todo o processo de adequação, incluindo a constituição da S.A. e o cumprimento de todas as exigências, seja concluído.
O Novo Cooperativismo de Seguros: A Dualidade entre o Selo de Qualidade e a Barreira de Entrada
A meu ver, a Resolução CNSP nº 492/2026 impõe às cooperativas de seguros uma jornada de inevitável e bem-vinda profissionalização. Ao invés de uma reinvenção, o que a norma propõe é uma elevação de padrão que, a longo prazo, se traduzirá em um valioso “selo de qualidade” para as entidades que se adaptarem.
Por um lado, a obrigatoriedade de estruturas de governança análogas às corporativas — como Conselho de Administração e Diretoria — e a imposição de um regime prudencial rigoroso, que atrela a saúde financeira da entidade à sua capacidade de distribuir sobras, são medidas que elevam o patamar de confiança. Trata-se, a meu ver, de um voto de confiança do regulador, que legitima a cooperativa como um player sério, transparente e capaz de competir de forma sustentável, com exceção apenas dos ramos de altíssima complexidade.
Por outro lado, e aqui reside a dualidade crítica da norma, este selo de qualidade tem um custo elevado. As exigências para adequação, em sua totalidade, espelham de tal forma as de uma seguradora de menor porte (uma “S4-ização” do modelo) que a barreira de entrada se torna formidável.
Na prática, o capital intelectual e financeiro necessário para atender a esses requisitos — desde a montagem da estrutura de governança até os custos de auditoria e conformidade contínua — tende a restringir o acesso a este mercado. O risco, portanto, é que o novo segmento de cooperativas de seguros se torne um clube exclusivo para grandes players ou para grupos que já possuam uma capacidade estrutural e financeira pré-existente, frustrando o potencial do cooperativismo como um modelo genuinamente acessível para novas coletividades.
Assim, a Resolução 492 se equilibra em uma linha tênue: ao mesmo tempo em que oferece às cooperativas a chance de obter a credibilidade das grandes seguradoras, ela também lhes impõe as barreiras de entrada que caracterizam esse mesmo mercado
Comentários à Nova Lei do Cooperativismo de Seguros: Entre a Boa Intenção e a Prática Inviabilizadora ]
Ao me debruçar sobre a nova arquitetura regulatória trazida pela Lei Complementar nº 213/2025 e, em especial, pela Resolução CNSP nº 492/2026, confesso que me assaltam sentimentos ambíguos. De um lado, louvo a inequívoca intenção do legislador de trazer solidez e isonomia ao sistema. De outro, não posso deixar de questionar, com preocupação, se a mão que busca fortalecer não acabará por, inadvertidamente, asfixiar o surgimento de novas e genuínas iniciativas cooperativistas.
A meu ver, a norma, ao tentar espelhar a estrutura das sociedades anônimas, cria um percurso tão árduo para a constituição de novas cooperativas que pode, na prática, tornar o modelo um ideal inatingível. O ponto de partida para minha análise reside no Parágrafo Único do Artigo 1º da Resolução 492, que preceitua:
Art. 1º … Parágrafo Único. As disposições regulamentares relativas às operações de seguro e às sociedades seguradoras aplicam-se, de forma subsidiária, às sociedades cooperativa de seguro, salvo disposição expressa em contrário.
Parece-me que este dispositivo, embora pareça uma simples diretriz, é uma “cláusula de assimilação”. Ele compele a cooperativa a se moldar à imagem da seguradora tradicional, impondo um fardo de conformidade — governança, controles, auditorias (conforme os Arts. 17, 23 e 41) — que desconsidera a natureza mutualista de um projeto nascente.
Mas é na mecânica de capitalização que minha preocupação se aprofunda. A norma cria o que, a meu ver, é um paradoxo de viabilidade, um dilema de “ovo e da galinha” que se torna mais claro com um exemplo didático.
Imaginemos que a meta para uma nova cooperativa seja atingir um Capital Mínimo Requerido (CMR) de R$ 4.000.000,00.
Numa seguradora S.A., o caminho é linear: um grupo de fundadores aporta ou busca no mercado de investimentos esses R$ 4 milhões. O capital é concentrado e precede a operação.
Agora, vejamos o caminho tortuoso da cooperativa. A lei, em seu Art. 13, nos informa que a cota-parte individual não pode ser cara, tendo um “teto” de um salário-mínimo. Isso me diz duas coisas: primeiro, que não há a figura do “aporte mínimo” inicial por fundadores; segundo, que o capital deve ser pulverizado.
Aqui surge minha indagação prática: como uma entidade nova, sem reputação e ainda não autorizada, convencerá um número massivo de pessoas a se tornarem as primeiras a colocar seu dinheiro? A teoria matemática é simples, mas, a meu ver, sociologicamente ingênua:
A Utopia Matemática da Norma: Para atingir os R$ 4 milhões… …com uma cota-parte média de R$ 200 por membro… …seriam necessários 20.000 associados iniciais.
Este cálculo pressupõe uma confiança e uma capacidade de mobilização que nenhuma nova empresa possui no “Dia 1”. O associado em potencial pergunta: “A cooperativa é sólida?”. A SUSEP responde: “Só se tiver o capital”. O projeto, temo, morre neste impasse.
Portanto, concluo esta análise com uma nota de ceticismo construtivo. A intenção de profissionalizar o setor é nobre. Contudo, o arcabouço proposto, ao desenhar um modelo que exige a força de um gigante para dar o primeiro passo, pode ter fechado as portas para o surgimento de novas e genuínas iniciativas.
Acredito que, sem um mecanismo de fomento ou uma fase de capitalização progressiva mais flexível, a Resolução 492/2026, com seu rigor quase intransigente, corre o risco de se tornar uma lei para um setor sem novos participantes — um jardim bem cuidado, é verdade, mas murado, onde nenhuma nova flor consegue brotar. E isso, para a diversidade e a competitividade do mercado, seria uma perda lastimável.
Consequências e os Caminhos Estratégicos a Seguir
O que acontece se não se adequar? A LC 213/2025 oferece uma “ponte para a legalidade”. Quem não a atravessar no prazo, enfrentará as consequências: a suspensão dos processos sancionadores e das ações civis, concedida no ato do cadastro, será revogada. A SUSEP retomará a cobrança de multas e as ações de fechamento com força total. Operar à margem deste novo marco legal será insustentável.
Os Destinos Possíveis para as Associações (APVs)
Diante do cenário, vislumbro quatro caminhos estratégicos para as atuais APVs:
- Fusão e Consolidação: A união de diversas associações regionais para, juntas, reunirem o capital necessário para constituir uma única e poderosa Administradora S.A., que atenderia a todos os seus grupos. É o caminho da sobrevivência pela escala.
- Busca por Capital Externo: A transformação em um negócio atrativo para investidores. Os fundadores da APV teriam que “vender” seu modelo de gestão a um grupo de investidores disposto a bancar a criação e capitalização da Administradora S.A.
- Cessação das Atividades: Esta será, infelizmente, a realidade para a maioria. A incapacidade de cumprir as novas e onerosas exigências levará ao encerramento voluntário ou forçado das operações.
Conclusão: A Inevitável Profissionalização do Setor
A nova legislação, nos moldes apresentados, decreta o fim do “amadorismo” no mercado de proteção patrimonial. A intenção do regulador é clara: garantir que qualquer entidade que gerencie a poupança popular para a cobertura de riscos o faça com um mínimo de governança, transparência e, principalmente, solidez financeira.
A liberdade de associação, princípio caro ao nosso ordenamento, encontra seu limite na proteção do consumidor e na estabilidade sistêmica. O novo marco legal força uma decisão intransferível a cada cooperativa e associação: profissionalizar-se e capitalizar-se para entrar no novo jogo regulado, ou sair de campo. A era da informalidade terminou.